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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.804 de 26 de julho de 2013

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Art. 1º

Os veículos automotores apreendidos pelo poder público por infração ao Código Brasileiro de Trânsito e os recuperados após furto ou roubo retidos em depósitos sob a custódia do Detran-MG terão o local de armazenagem informado por notificação ao proprietário do veículo e na página do Detran-MG na internet.