Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.804 de 26 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os veículos automotores apreendidos pelo poder público por infração ao Código Brasileiro de Trânsito e os recuperados após furto ou roubo retidos em depósitos sob a custódia do Detran-MG terão o local de armazenagem informado por notificação ao proprietário do veículo e na página do Detran-MG na internet.