Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.804 de 26 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A notificação a que se refere o art. 1º conterá as seguintes informações, que também estarão disponíveis na página do Detran-MG na internet:
I
depósito no qual o veículo se encontra;
II
preço da diária;
III
preço a ser pago pela remoção do veículo;
IV
lista de documentos necessários para a liberação do veículo.
§ 1º
É válida a notificação enviada à pessoa cadastrada no Detran-MG como proprietária do veículo, embora já tenha havido transferência de propriedade do veículo para terceiros ainda não informada ao Detran-MG para atualização de seus registros.
§ 2º
Os incisos II e III do caput não se aplicam em caso de veículo recuperado após furto ou roubo.