Lei Complementar Estadual de Minas Gerais13 de 13/06/1979Art. 1º - Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo 74 da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972, passando o atual Parágrafo Único a ser o § 1º.
"Art. 74 - ...........................".
"§ 1º - ..............................".
"§ 2º - Ocorrendo eleições para Prefeito e Vice-Prefeito nas estâncias hidrominerais, ocupará a Prefeitura, até a posse dos eleitos:
I - o titular em exercício;
II - o Presidente da Câmara, em caso de vacância".