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Lei Complementar do Distrito Federal nº 196 de 26 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre os percentuais de aplicação no cálculo do desconto previdenciário.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de janeiro de 1999


Art. 1º

Ficam adotados pelo Distrito Federal as mesmas diretrizes e os mesmos percentuais aplicados pela União no cálculo do desconto previdenciário incidente sobre a remuneração de todos os servidores do Distrito Federal.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


111º da República e 39º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 196 de 26 de Janeiro de 1999