Lei Estadual do Rio Grande do Sul533 de 31/12/1948Art. 1º, k - promover, executar e fiscalizar, em caráter privativo, no território do Estado, a padronização e classificação de arroz, regulada por lei estadual, ou prevista em lei federal que tenha sido, ou venha a ser atribuída ao Estado, cabendo-lhe, neste caso, a arrecadação e aplicação das respectivas taxas.