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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12480 de 11 de Maio de 2006

Dispõe sobre criação de Promotorias de Justiça, de cargos de Promotor de Justiça, na Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, e de cargos de servidor, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 7.253, de 12 de janeiro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2006.


Art. 1º

Cria, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial" da Lei nº 7.669/82 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, as seguintes Promotorias de Justiça:

I

Promotoria de Justiça de Eldorado do Sul; e

II

Promotoria de Justiça de Ivoti.

Art. 2º

Cria, no Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, os seguintes cargos de Promotor de Justiça:

I

4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Capão da Canoa;

II

3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Charqueadas;

III

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Eldorado do Sul;

IV

2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Gramado;

V

2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Horizontina;

VI

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Ivoti;

VII

2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de São Lourenço do Sul;

VIII

4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Sapiranga;

IX

2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Taquari;

X

4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Torres; e

XI

5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tramandaí.

Art. 3º

Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, na Comarca de Santana do Livramento, a Promotoria de Justiça Especializada.

Art. 4º

Cria, no Quadro n° 3 - Anexo à Lei n° 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, os seguintes cargos:

I

2° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Alegrete;

II

3° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Alvorada;

III

2° Promotor de Justiça da Promotoria Criminal de Carazinho;

IV

2° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Cruz Alta;

V

4° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Esteio;

VI

5° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Novo Hamburgo;

VII

5° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Novo Hamburgo;

VIII

6° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Pelotas;

IX

4° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Rio Grande;

X

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Livramento;

XI

5° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Santa Maria;

XII

3° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Santa Rosa;

XIII

4° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de São Leopoldo;

XIV

4° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de São Leopoldo;

XV

4° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Sapucaia do Sul;

XVI

3° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Vacaria;

XVII

3° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Venâncio Aires; e

XVIII

29 (vinte e nove) cargos de Promotor de Justiça Substituto.

Art. 5º

Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei n° 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, os seguintes cargos:

I

6° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do Alto Petrópolis;

II

5° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do Partenon;

III

4° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do Sarandi; e

IV

2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Substituto.

Art. 6º

Renumera, no Quadro n° 4 - Anexo à Lei n° 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial, os seguintes cargos:

I

o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Gramado em 1° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Gramado;

II

o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Horizontina em 1° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Horizontina;

III

o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de São Lourenço do Sul em 1° Promotor de Justiça de São Lourenço do Sul; e

IV

o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Taquari em 1º Promotor de Justiça de Taquari.

Art. 7º

Renumera, no Quadro n° 3 - Anexo à Lei n° 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, os seguintes cargos:

I

o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Alegrete em 1° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Alegrete;

II

o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Carazinho em 1° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Carazinho; e

III

o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Cruz Alta em 1° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Cruz Alta.

Art. 8º

Cria, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Lei n° 7.253, de 12 de janeiro de 1979, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I

12 (doze) cargos de Secretário de Diligências, classe "O";

II

20 (vinte) cargos de Secretário de Diligências, classe "N";

III

30 (trinta) cargos de Secretário de Diligências, classe "M";

IV

12 (doze) cargos de Agente Administrativo, classe "O";

V

20 (vinte) cargos de Agente Administrativo, classe "N";

VI

30 (trinta) cargos de Agente Administrativo, classe "M";

VII

62 (sessenta e dois) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, classe "O"; e

VIII

62 (sessenta e dois) cargos de Assessor, classe "R".

Art. 9º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12480 de 11 de Maio de 2006