“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei14.978 de 18/09/2024
Art. 3º, Parágrafo Único, II - 1 (um) representante do Ministério do Turismo." "Art. 41 (...) Pena - advertência por escrito e multa. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 42 (...) Pena - advertência por escrito e multa." (NR) "Art. 43 (...) Pena - advertência por escrito e multa. Parágrafo único. No caso de inobservância dos deveres previstos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, o termo de fiscalização será lavrado e encaminhado ao respectivo órgão competente."(NR) "Art. 44 O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inc...
- Lei2.555 de 06/08/1955
Art. 1º - É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de previdência social, para o seguinte material adquirido e importado da Itália pela Legião de São Paulo Pró-Catedral para as obras de construção da nova catedral da cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome: um órgão marca "Balbiani-Bossi", completo, desmontado, com todos os seus acessórios e pertences; esculturas acabadas de mármore e bronze para construção de altares, pias batismais e portas; dois púlpitos, um trono, vitrais artísticos e outras obras de arte.
- Lei13.182 de 03/11/2015
Art. 8º, §3º - Os recursos do FESC serão de titularidade da concessionária geradora de serviço público de que trata o art. 6º, para implantação de empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica por meio de sociedades de propósito específico nas quais tenha participação acionária de até 49% (quarenta e nove por cento) do capital próprio das sociedades a serem constituídas.
- Lei7.110 de 05/07/1983
Art. 1º - É retificada, sem ônus, a Lei nº 7.054, de 6 de dezembro de 1982 , que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1983, no seguinte: ADENDO A 1600 - Secretaria de Educação e Cultura 1601 - Secretaria de Educação e Cultura 1601 .08472352.037 - Assistência Financeira Entidades Privadas do DF, conforme adendo A - Cr$47.000.000,00 DISTRITO FEDERAL BRASÍLIA Onde se lê: - Associação Educativa e Assistencial Madre Carmem Sales (sendo Cr$1.160.000,00 para bolsas de estudo) (...) Cr$ 1.160.000,00 Leia-se: - Associação Educativa e Assistencial Madre Carmem Sales (sendo Cr$ 990.000,00 para bo...
- Lei14.353 de 26/05/2022
Art. 4º - A Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), nas seguintes hipóteses: I - a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou II - o relatório de grup...
- Lei10.936 de 12/08/2004
Art. 2º - Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 10.555, de 2002, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. O beneficiário de titular de conta vinculada do FGTS, falecido, terá direito ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha sido firmado pelo beneficiário ou pelo próprio titular o termo de adesão de que trata o art. 6º da mencionada Lei Complementar." (NR)...
- Lei12.781 de 10/01/2013
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1 º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta." (NR)...
- Lei7.206 de 05/07/1984
Art. 1º, Parágrafo Único - Nos municípios criados por lei estadual até 31 de dezembro de 1983 realizar-se-ão, no prazo previsto no caput deste artigo, eleições para preenchimento dos cargos de prefeitos e vice-prefeitos e para vereadores, devendo a posse ocorrer dentro de 30 (trinta) dias da realização do pleito, com os mandatos até 31 de dezembro de 1988, prevalecendo para estas eleições as inelegibilidades previstas para as eleições municipais (alínea "a" do § 1º do art. 151 da Constituição Federal) do município ou municípios do qual tenha havido desmembramento.