Lei nº 1.221 de 1º de Novembro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Os aspirantes e oficiais da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica que, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.631 de 22 de agôsto de 1946 , foram matriculados nos cursos de formação de Oficial Aviador, de Oficial Mecânico ou de Saúde, e os concluírem com proveito, serão depois disso inscritos no Almanaque como agregados, imediatamente abaixo do último oficial de igual pôsto já promovido, e assim permanecerão até que, pela ordem da sua classificação intelectual dentro da respectiva turma escolar, lhes venha a caber a inclusão no Quadro que lhes seja relativo.
A antiguidade de pôsto do oficial agregado, nos têrmos da disposição anterior, será contada da data da desagregação e inclusão no Quadro.
Continuam em vigor tôdas as disposições do Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946 , que não colidirem com os têrmos da presente Lei, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1950