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Lei nº 1.221 de 1º de Novembro de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

Os aspirantes e oficiais da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica que, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.631 de 22 de agôsto de 1946 , foram matriculados nos cursos de formação de Oficial Aviador, de Oficial Mecânico ou de Saúde, e os concluírem com proveito, serão depois disso inscritos no Almanaque como agregados, imediatamente abaixo do último oficial de igual pôsto já promovido, e assim permanecerão até que, pela ordem da sua classificação intelectual dentro da respectiva turma escolar, lhes venha a caber a inclusão no Quadro que lhes seja relativo.

Parágrafo único

A antiguidade de pôsto do oficial agregado, nos têrmos da disposição anterior, será contada da data da desagregação e inclusão no Quadro.

Art. 3º

Continuam em vigor tôdas as disposições do Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946 , que não colidirem com os têrmos da presente Lei, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1950

Lei nº 1.221 de 1º de Novembro de 1950