Artigo 1º da Lei nº 1.221 de 1º de Novembro de 1950
Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os aspirantes e oficiais da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica que, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.631 de 22 de agôsto de 1946 , foram matriculados nos cursos de formação de Oficial Aviador, de Oficial Mecânico ou de Saúde, e os concluírem com proveito, serão depois disso inscritos no Almanaque como agregados, imediatamente abaixo do último oficial de igual pôsto já promovido, e assim permanecerão até que, pela ordem da sua classificação intelectual dentro da respectiva turma escolar, lhes venha a caber a inclusão no Quadro que lhes seja relativo.
Parágrafo único
A antiguidade de pôsto do oficial agregado, nos têrmos da disposição anterior, será contada da data da desagregação e inclusão no Quadro.