Lei nº 2.415 de 9 de Fevereiro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos dos Decretos números 18.527, de 10 de dezembro de 1928, e 20.493, de 24 de janeiro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
A outorga, no território nacional, da licença autoral para a realização de representações, execuções públicas e tele-transmissões pelo rádio ou televisão, de que tratam os arts. 42 e 43, § 1º, do Decreto número 18.527, de 10 de dezembro de 1928 , e 88 do Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946 , compete exclusivamente ao próprio autor ou à sociedade legalmente constituída para defesa de direitos autorais, à qual o autor fôr filiado e que o tenha registrado na forma do art. 105, § 1º, do Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO Miguel Seabra Fagundes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1955