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    3. Lei 13.342 de 3 de Outubro de 2016

    Coração para favoritarLei 13.342 de 3 de Outubro de 2016

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 3 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


    Art. 1º

    (VETADO).

    Art. 2º

    O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 9º (...) § 1º (...) § 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários." (NR)

    Art. 3º

    O art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : ‘Art. 9º -A (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

    I

    nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime;

    II

    nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.

    Art. 4º

    (VETADO).

    Art. 5º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    RODRIGO MAIA Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira Bruno Cavalcanti de Araújo

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2016