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Lei nº 10.218 de 11 de Abril de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivos ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: "Art. 487 (...)" "§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado." (AC)* "§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais." (AC)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Jose Gregori Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2001