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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Lei13.880 de 08/10/2019

    Art. 1º - Os arts. 12 e 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (...)" (NR) "Art. 18 (...) IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor." (NR)...

  • Lei6.249 de 08/10/1975

    Art. 42 - Para efeito desta Lei, entende-se por Comandante da Organização de Ensino o título genérico correspondente ao de Diretor, Reitor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha ter aquele que, de acordo com o regulamento da Organização de Ensino, for responsável pela administrarão, emprego, instrução e disciplina de uma Organização de ensino, ou que a tenha sob sua subordinação direta.

  • Lei4.622 de 03/05/1965

    aeroplano monomotor, instrumentos, máquinas, aparelhos e utensílios diversos, recebidos como donativo, pela Ordem dos Servos de Maria, do Estado do Acre;...

  • Lei2.862 de 04/09/1956

    JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim...

  • Lei12.497 de 20/09/2011

    Art. 1º - A Barragem de Piaus, localizada no rio Marçal, entre os Municípios de Pio IX e São Julião, passa a denominar-se Barragem Dona Maria Zeneide Viana de Andrade.

  • Lei5.309 de 17/08/1967

    Art. 1º - É concedida a Herundina Martins da Silva, filha do ex-tesoureiro aposentado - Francisco Josephino Maria da Silva - falecido, a pensão especial de NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos) mensais.

  • Lei14.712 de 30/10/2023

    Art. 1º - Fica inscrito o nome de Maria Beatriz Nascimento no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília.

  • Lei12.825 de 05/06/2013

    Art. 4º, §1° - Ficam criados os campi de Barra, de Bom Jesus da Lapa, de Luís Eduardo Magalhães e de Santa Maria da Vitória, em complemento ao campus listado no caput.