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Lei nº 13.880 de 8 de Outubro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Os arts. 12 e 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (...)" (NR) "Art. 18 (...) IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019

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