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lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal

  • Lei10.406 de 10/01/2002

    Código Civil

    Art. 1069, IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;...

    • personalidade
    • propriedade
    • negócio jurídico
  • Lei3.807 de 26/08/1960

    Lei Orgânica da Previdência Social

    Art. 155 - Constituem crimes: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)...

    • previdência social
    • dependente do segurado
    • instituto nacional de previdência social
  • Decreto-Lei5.452 de 01/05/1943

    Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 556, Parágrafo Único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

    • direitos trabalhistas
    • relação de trabalho
    • contrato de trabalho
  • Lei Delegada7 de 26/09/1962

    Art. 13 - Para a realização de seus fins, fica a Companhia Brasileira de Armazenamento autorizada a efetuar operações financeiras com as agências oficiais de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional.

  • Lei Delegada6 de 26/09/1962

    Art. 12 - O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados, ao assumirem as suas funções, são obrigados a prestar, perante a sociedade, declaração de bens, anualmente renovada.

  • Lei Delegada11 de 11/10/1962

    Art. 16 - São extensivos à SUPRA os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.

  • Lei Delegada10 de 11/10/1962

    Art. 13 - São extensivos à SUDEPE os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos, e processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.

  • Lei Delegada5 de 26/09/1962

    Art. 13 - São extensivos à SUNAB os privilégios da Fazenda Pública no tocante a cobrança dos seus créditos e a processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.