Art. 556, Parágrafo Único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.
Art. 13 - Para a realização de seus fins, fica a Companhia Brasileira de Armazenamento autorizada a efetuar operações financeiras com as agências oficiais de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional.
Art. 12 - O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados, ao assumirem as suas funções, são obrigados a prestar, perante a sociedade, declaração de bens, anualmente renovada.
Art. 16 - São extensivos à SUPRA os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.
Art. 13 - São extensivos à SUDEPE os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos, e processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.
Art. 13 - São extensivos à SUNAB os privilégios da Fazenda Pública no tocante a cobrança dos seus créditos e a processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.