“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei11.295 de 09/05/2006
Art. 1º - O a rt. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º : "Art. 526(...) Parágrafo único.(revogado)(...) § 2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato." (NR)...
- Lei3.753 de 14/04/1960
Art. 4º - Para atender às despesas complementares que se fizerem necessárias, até a terminação das obras, será empregado o saldo das dotações destinadas à substituição dos ramais ferroviários deficitários, de que tratam os arts. 2º, letra "b", e 5º, da Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955, do art. 10, letra "b", § 4º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.
- Lei2.155 de 02/01/1954
Art. 3º, §1º - Nessa eleição, os 2 (dois) candidatos escolhidos com menor número de votos, em cada representação, terão a investidura limitada à metade do prazo previsto no artigo 2º.
- Lei6.947 de 17/09/1981
Art. 1º - A criação de Junta de Conciliação e Julgamento está condicionada à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 24.000 (vinte e quatro mil) empregados ou ao ajuizamento, de média igual ou superior, no último triênio, de pelo menos 240 (duzentas e quarenta) reclamações anuais.
- Lei5.298 de 22/06/1967
Art. 2º - Ficam criados um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta, um de suplente de Juiz do Trabalho e duas funções de Vogal, sendo uma para representação de empregados e outra para a representação de empregadores, com o intuito de atender ao disposto no art. 1º desta Lei.
- Lei3.930 de 01/08/1961
Art. 1º - Os empregados da Companhia Urbanizadora da nova Capital do Brasil (NOVACAP) que tenham sido admitidos até o dia 12 de setembro de 1960 são considerados estáveis e só poderão ser demitidos de acôrdo com as normas estabelecidas pelos arts. 492 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Lei4.114 de 17/08/1962
Art. 4º - Os Institutos de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, dos Industriários e dos Empregados em Transportes e Cargas poderão firmar contratos com o Hospital do Jornalista, a fim de que a assistência médica aos associados daquelas autarquias, pertencentes às categorias profissionais referidas no artigo 1º, seja prestada no referido hospital.
- Lei5.883 de 24/05/1973
Art. 4º, Parágrafo Único - A medida que for implantado o novo Plano de Classificação de Cargos no Departamento de Polícia Federal serão extintas as respectivas tabelas de pessoal regido pela legislação trabalhista podendo, entretanto, os empregados delas constantes ser transformados em cargos, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.