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Lei nº 6.947 de 17 de Setembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para criação e funcionamento de Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.'


Art. 1º

A criação de Junta de Conciliação e Julgamento está condicionada à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 24.000 (vinte e quatro mil) empregados ou ao ajuizamento, de média igual ou superior, no último triênio, de pelo menos 240 (duzentas e quarenta) reclamações anuais.

Parágrafo único

Nas áreas de jurisdição de juntas, só serão criadas novas unidades quando a freqüência de reclamações, em cada órgão já existente, exceder, seguidamente, a 1.500 (mil e quinhentas) reclamações por ano.

Art. 2º

A jurisdição de uma Junta de Conciliação e Julgamento só poderá ser estendida a Municípios situados em um raio máximo de 100 (cem) quilômetros da sede e desde que existam facilidades de acesso e meios de condução regulares.

§ 1º

Para cobrir área territorial situada entre duas ou mais jurisdições, que não comporte instalações de Junta, poderá o Tribunal Regional do Trabalho propor a inclusão de área em qualquer das jurisdições limítrofes, ainda que fora do raio de 100 (cem) quilômetros, respeitado os requisitos da parte final do caput deste artigo.

§ 2º

Aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a proposta de que trate o parágrafo anterior terá caráter de urgência.

§ 3º

Para conveniência da distribuição da Justiça, em jurisdições de grandes distâncias a percorrer, o Tribunal Regional do Trabalho poderá regular o deslocamento de Junta, com recursos próprios, visando ao recebimento de reclamações e à realização de audiências.

Art. 3º

Os Distritos que se transformarem em Municípios, ressalvado o disposto no artigo 1º, conservarão a mesma jurisdição trabalhista.

Art. 4º

Para efeito do que dispõem os Artigos 1º e 2º desta Lei, as Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão enviar ao Órgão de Estatística e Estudos Econômicos do Tribunal Superior do Trabalho, mês a mês, boletim estatístico, segundo modelo aprovado por este Tribunal, do movimento de ações das Juntas de Conciliação e Julgamento da Região e, semestralmente, dos Juízos de Direito encarregados da administração da justiça do trabalho.

Parágrafo único

Os Órgãos responsáveis pelos serviços estatísticos, no País, fornecerão ao Tribunal Superior do Trabalho, sempre que solicitados, os dados necessários à instrução das propostas de criação ou de modificação de jurisdição de Juntas.

Art. 5º

A apreciação de propostas, para a criação de novas Juntas de Conciliação e Julgamento no País, pelo Tribunal Superior do Trabalho, somente será feita a intervalos mínimos de 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei.

Art. 6º

Os critérios fixados nesta Lei, para criar ou modificar jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento, não regularão as unidades sediadas em áreas de interesse da Segurança Nacional.

Art. 7º

Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se a Lei nº 5.630, de 02 de dezembro de 1970 , e demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1981