Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.947 de 17 de Setembro de 1981
Estabelece normas para criação e funcionamento de Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A jurisdição de uma Junta de Conciliação e Julgamento só poderá ser estendida a Municípios situados em um raio máximo de 100 (cem) quilômetros da sede e desde que existam facilidades de acesso e meios de condução regulares.
§ 1º
Para cobrir área territorial situada entre duas ou mais jurisdições, que não comporte instalações de Junta, poderá o Tribunal Regional do Trabalho propor a inclusão de área em qualquer das jurisdições limítrofes, ainda que fora do raio de 100 (cem) quilômetros, respeitado os requisitos da parte final do caput deste artigo.
§ 2º
Aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a proposta de que trate o parágrafo anterior terá caráter de urgência.
§ 3º
Para conveniência da distribuição da Justiça, em jurisdições de grandes distâncias a percorrer, o Tribunal Regional do Trabalho poderá regular o deslocamento de Junta, com recursos próprios, visando ao recebimento de reclamações e à realização de audiências.