Artigo 5º da Lei nº 6.947 de 17 de Setembro de 1981
Estabelece normas para criação e funcionamento de Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A apreciação de propostas, para a criação de novas Juntas de Conciliação e Julgamento no País, pelo Tribunal Superior do Trabalho, somente será feita a intervalos mínimos de 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei.