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Artigo 5º da Lei nº 6.947 de 17 de Setembro de 1981

Estabelece normas para criação e funcionamento de Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.

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Art. 5º

A apreciação de propostas, para a criação de novas Juntas de Conciliação e Julgamento no País, pelo Tribunal Superior do Trabalho, somente será feita a intervalos mínimos de 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei.

Art. 5º da Lei 6.947 /1981