Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.947 de 17 de Setembro de 1981
Estabelece normas para criação e funcionamento de Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A criação de Junta de Conciliação e Julgamento está condicionada à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 24.000 (vinte e quatro mil) empregados ou ao ajuizamento, de média igual ou superior, no último triênio, de pelo menos 240 (duzentas e quarenta) reclamações anuais.
Parágrafo único
Nas áreas de jurisdição de juntas, só serão criadas novas unidades quando a freqüência de reclamações, em cada órgão já existente, exceder, seguidamente, a 1.500 (mil e quinhentas) reclamações por ano.