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Lei nº 11.295 de 9 de Maio de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

O a rt. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º : "Art. 526(...) Parágrafo único.(revogado)(...) § 2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato." (NR)[]

Art. 2º

É revogado o parágrafo único do art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.[]

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2006

Lei nº 11.295 de 9 de Maio de 2006