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Artigo 1º da Lei nº 11.295 de 9 de Maio de 2006

Altera o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical.

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Art. 1º

O a rt. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º : "Art. 526(...) Parágrafo único.(revogado)(...) § 2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato." (NR)

Art. 1º da Lei 11.295 /2006