Lei nº 2.155 de 2 de Janeiro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Provê sôbre a eleição dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 2 de Janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Os Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões passarão a ser constituídos de 9 (nove) membros, sendo 4 (quatro) representantes de empregados, 4 (quatro) de empregadores, das atividades sujeitas ao regime dessas instituições, eleitos pelos respectivos sindicatos de classe, e 1 (um) nomeado pelo Presidente da República.

Art. 2º

O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, a contar da posse conjunta, renovando-se, em cada biênio, por metade dos representantes eletivos.

Art. 3º

O Departamento Nacional da Previdência Social promoverá, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da presente Lei, a realização de eleições para a escolha dos membros classistas dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Previdência Social, baixando, para tanto, com razoável antecedência, as instruções necessárias.

§ 1º

Nessa eleição, os 2 (dois) candidatos escolhidos com menor número de votos, em cada representação, terão a investidura limitada à metade do prazo previsto no artigo 2º.

§ 2º

Se ocorrer empate na votação, prevalecerá para os 2 (dois) candidatos menos idosos o mandato de menor prazo.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VAGAS João Goulart

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1954