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Artigo 1º da Lei nº 2.155 de 2 de Janeiro de 1954

Provê sôbre a eleição dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

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Art. 1º

Os Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões passarão a ser constituídos de 9 (nove) membros, sendo 4 (quatro) representantes de empregados, 4 (quatro) de empregadores, das atividades sujeitas ao regime dessas instituições, eleitos pelos respectivos sindicatos de classe, e 1 (um) nomeado pelo Presidente da República.