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Artigo 2º da Lei nº 2.155 de 2 de Janeiro de 1954

Provê sôbre a eleição dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

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Art. 2º

O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, a contar da posse conjunta, renovando-se, em cada biênio, por metade dos representantes eletivos.