Artigo 2º da Lei nº 2.155 de 2 de Janeiro de 1954
Provê sôbre a eleição dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, a contar da posse conjunta, renovando-se, em cada biênio, por metade dos representantes eletivos.