Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei nº 2.155 de 2 de Janeiro de 1954

Provê sôbre a eleição dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Departamento Nacional da Previdência Social promoverá, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da presente Lei, a realização de eleições para a escolha dos membros classistas dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Previdência Social, baixando, para tanto, com razoável antecedência, as instruções necessárias.

§ 1º

Nessa eleição, os 2 (dois) candidatos escolhidos com menor número de votos, em cada representação, terão a investidura limitada à metade do prazo previsto no artigo 2º.

§ 2º

Se ocorrer empate na votação, prevalecerá para os 2 (dois) candidatos menos idosos o mandato de menor prazo.