Lei nº 4.114 de 17 de Agosto de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00, para construção do Hospital do Jornalista, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para a construção ou aquisição de hospital destinado a dar assistência aos jornalistas, gráficos, distribuidores e vendedores de jornais, e trabalhadores em geral, que prestam serviços nas emprêsas jornalísticas do Estado da Guanabara.

Parágrafo único

O auxílio previsto neste artigo será pago à Associação Brasileira de Imprensa, que promoverá a construção ou aquisição do hospital a que se refere esta lei.

Art. 2º

É autorizado o Poder Executivo a doar à Associação Brasileira de Imprensa terreno da propriedade da União na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, ou a pemutá-lo com outro de propriedade do Estado da Guanabara, de entidade autárquica, de sociedade de economia mista ou de particulares, para doá-lo a referida Associação, a fim de nele ser construído o hospital de que trata esta lei.

Art. 3º

O Hospital do Jornalista, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, será denominado "Hospital Herbert Moses".

Art. 4º

Os Institutos de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, dos Industriários e dos Empregados em Transportes e Cargas poderão firmar contratos com o Hospital do Jornalista, a fim de que a assistência médica aos associados daquelas autarquias, pertencentes às categorias profissionais referidas no artigo 1º, seja prestada no referido hospital.

Parágrafo único

Os Institutos não poderão gastar, com a assistência médica a que se refere êste artigo, importância superior à normalmente dispendida com o tratamento dos mesmos segurados pelos serviços médicos e hospitais.

Art. 5º

As leis orçamentárias dos 5 (cinco) anos subseqüentes à data da vigência desta lei consignarão dotações de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) por exercício financeiro, a título de auxílio à Associação Brasileira de Imprensa, para o prosseguimento, conclusão e manutenção do Hospital a que se refere esta lei.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart F. Brochado da Rocha Manoel Cordeiro Vilaça Hermes Lima Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1962, retificado em 31.8.1962 e retificado em 4.9.1962