Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.114 de 17 de Agosto de 1962
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00, para construção do Hospital do Jornalista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Institutos de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, dos Industriários e dos Empregados em Transportes e Cargas poderão firmar contratos com o Hospital do Jornalista, a fim de que a assistência médica aos associados daquelas autarquias, pertencentes às categorias profissionais referidas no artigo 1º, seja prestada no referido hospital.
Parágrafo único
Os Institutos não poderão gastar, com a assistência médica a que se refere êste artigo, importância superior à normalmente dispendida com o tratamento dos mesmos segurados pelos serviços médicos e hospitais.