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lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal

  • Lei1.900 de 07/07/1953

    Art. 4º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$37.055.510,00 (trinta e sete milhões, cinquenta e cinco mil e quinhentos e dez cruzeiros) para atender às despesas com a execução da presente Lei, relativas aos exercícios de 1952 e 1953, assim discriminadas: Abono de emergência Cr$ 03 - Justiça Militar 01 Superior Tribunal Militar(...) 1.099.020 02 Auditorias(...) 1.937.520 04 - Justiça Eleitoral 01 Tribunal Superior Eleitoral(...) 1.263.360 02 Tribunais Regionais Eleitorais(...) 13.018.830 05 - Justiça do Trabalho 01 Tribunal Superior do Trabalho(...) 1.693.800 02 Tribunais Regionais d...

  • Lei1.541 de 05/01/1952

    Seção - CONSIGNAÇÃO VII - OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL Cr$ Cr$ 31 - Substituições 05 - Justiça do Trabalho 02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento. 03 - 3ª Região (...)320.760,00 05 - 5ª Região (...)180.000,00 06 - 6ª Região (...)120.000,00 07 - 7ª Região (...)174.145,40 08 - 8ª Região (...) 203.884,00 998.789,40 CONSIGNAÇÃO III - DIVERSAS DESPESAS Cr$ Cr$ 31 - Aluguéis ou arrendamentos. 05 - Justiça do Trabalho 02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento. 07 - 7ª Região (...)178.680,00 08 - 8ª Região (...) 24.000,00 202.680,00 Cr$ Cr$ ...

  • Lei10.303 de 31/10/2001

    Art. 27-d - Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função...

    • Lei6.177 de 11/12/1974

      Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União, aprovado pela Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , até o limite de Cr$ 726.500.000,00 (setecentos e vinte e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), conforme a especificação seguinte: Cr$1,00 2800 - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO 2801 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda 2801.0107.1040 - Modernização e Aumento da Produtividade do Sistema de Fiscalização e Arrecadação - PLANGEF 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial (...) 90.500.000 2801.0107.2070 - Encargos da Dívida Fundada Externa 3.1.3.2 - Outros Serviços de T...

    • Lei6.221 de 07/07/1975

      Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao Subanexo 29.00, a saber: Cr$1,00 2900 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO 2904 Recursos sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia Projeto 2904.09532891.544 3.1.2.0 Material de Consumo (...) 1.081.000 3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros (...) 33.959.500 3.1.4.0 Encargos Diversos (...) 666.000 4.1.3.0 Equipamentos de Instalações (...) 500.000 4.1.4.0 Material Permanente (...) 500.000 Projeto 2904.09532891.912 3.2.7.2 Entidades Federais 03 Outros Custeios (...) 110.119.500 ...

    • Lei10.166 de 27/12/2000

      Art. 4º - O art. 32 da Lei nº 7.542, de 1986, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 32 (...)" "§ 1º (antigo parágrafo único) (...)" "§ 2º É livre, dependendo apenas de comunicação à Autoridade Naval e desde que não represente riscos inaceitáveis para a segurança da navegação, para terceiros ou para o meio ambiente, a realização de excursões de turismo submarino, com turistas mergulhadores nacionais e estrangeiros, em sítios arqueológicos já incorporados ao domínio da União, quando promovidas por conta e responsabilidade de empresas devidamente cadastradas na Marinha do Brasil e no Institut...

    • Lei8.133 de 27/12/1990

      Art. 4º - As alíneas c, d e e do inciso I do art. 69 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 (...) c) até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100; d) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias; e) até o último dia útil da terceira quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso do...

    • Lei9.032 de 28/04/1995

      Art. 2º - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (...) Art. 20 A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado...