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Lei nº 8.133 de 27 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 282 de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 27 de dezembro de 1990.


Art. 1º

É acrescentado ao art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , o seguinte parágrafo: " § 5º O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá: a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior; b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN."

Art. 2º

O Anexo II à Lei nº 7.798, de 1989 , é substituído pelo que acompanha a presente lei.

Art. 3º

A alínea a do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: " a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe".

Art. 4º

As alíneas c, d e e do inciso I do art. 69 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 (...) c) até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100; d) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias; e) até o último dia útil da terceira quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos;"

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 1991.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1990

Anexo

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