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Artigo 1º da Lei nº 8.133 de 27 de dezembro de 1990

Altera a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.

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Art. 1º

É acrescentado ao art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , o seguinte parágrafo: " § 5º O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá: a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior; b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN."

Art. 1º da Lei 8.133 /1990