Artigo 4º da Lei nº 8.133 de 27 de dezembro de 1990
Altera a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As alíneas c, d e e do inciso I do art. 69 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 (...) c) até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100; d) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias; e) até o último dia útil da terceira quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos;"
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 1991.