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lei delegada - condições, vedações e procedimento” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais90 de 29/01/2003

    Art. 2º - – A Universidade Estadual de Montes Claros tem por finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 142, de 25/1/2007.)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais178 de 29/01/2007

    Art. 5º, §1º - A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que fará o controle de legalidade dos atos e decisões da Câmara Normativa e Recursal e das Unidades Regionais Colegiadas.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais120 de 25/01/2007

    Art. 9º - Nos itens 1.I. do Anexo I, II.1 do Anexo II e III.1 do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, fica excluída a sigla "CAADE", e a sigla "SEDESE" fica substituída por "SEDESE e SEEJ". (Vide Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais56 de 29/01/2003

    Art. 4º, Parágrafo Único - – As relotações de cargos comissionados, funções públicas e cargos efetivos, assim como as demais medidas administrativas necessárias à efetivação da transferência de que trata este artigo, serão objeto de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Governo.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais18 de 28/08/1985

    Art. 12 - – O PLAMBEL é entidade de apoio técnico e administrativo aos Conselhos Deliberativo e Consultivo e a ele incumbe executar as atividades constantes do artigo 4º desta Lei, competindo-lhe ainda:...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais95 de 29/01/2003

    Art. 14, Parágrafo Único - – O CONSEA-MG poderá receber doações de instituições, entidades e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e no combate à exclusão social.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais130 de 25/01/2007

    Art. 7º - A Assessoria Econômica tem por finalidade prestar assessoramento técnico e especializado diretamente ao Governador do Estado para instrução e análise da política econômica no âmbito nacional e internacional e para avaliação dos impactos de planos e programas nacionais, estaduais, regionais e setoriais no cenário microeconômico e macroeconômico.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais34 de 28/08/1985

    Art. 1º, IV - prestar apoio para associação, cooperativismo e articulação deprodutores quanto a seus interesses comuns, e proporcionar condições de infra-estrutura para o desenvolvimento de unidades produtivas, nos setores urbano e rural;...