“lei delegada - condições, vedações e procedimento” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais118 de 25/01/2007
Art. 2º - – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato e do cooperativismo; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos; à utilização de recursos hídricos, energéticos e mine...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais168 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 107, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, de que trata a alínea "a" do inciso XV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - vincula-se ao Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e tem a sua estrutura orgânica b...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais155 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 3º da Lei Delegada nº 88, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Loteria do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor Geral; b) Vice-Diretor Geral; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Auditoria Seccional; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria de Operações. Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição e as competências das ...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais159 de 25/01/2007
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação João Pinheiro - FJP -, de que trata a alínea "b" do inciso X do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação João Pinheiro vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais99 de 29/01/2003
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, altera sua denominação e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 99, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 83 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais4 de 12/07/1985
Art. 7º, Parágrafo Único - – Quando duas ou mais funções de que trata este artigo tiverem sido exercidas e forem de número de pontos de Gratificação de Estímulo à Produção Individual diferentes, terá o funcionário assegurado o direito à função de maior número de pontos, desde que a exerça ou a tenha exercido, pelo menos, durante 2 (dois) anos ininterruptos, observado o mesmo limite previsto neste artigo." Art. 8º – Fica o Quadro Específico de Provimento em Comissão, previsto no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, acrescido de 10 (dez) cargos de Assistente-Auxiliar, código EX-07, símbolo V-25; 5 (cinco) cargos de Assistente-Administrativo, cód...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais169 de 25/01/2007
Art. 1º - – O art. 2º da Lei nº 10.473, de 05 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, que funcionará sob a supervisão dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, com a seguinte composição: I – Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão; II – Secretário Adjunto de Fazenda; III – Subsecretário do Tesouro Estadual; IV – Subsecretário de Planejamento e Orçamento; V – Diretor da Superintendência Central de Administração Financeira; VI – Diretor da Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédi...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais139 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação vincula- se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º...