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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 99 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, altera sua denominação e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 99, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 83 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Fundação Rural Mineira – RURALMINAS de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado." § 1º – A RURALMINAS vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada. § 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Rural Mineira", o termo "Fundação" e a sigla "RURALMINAS" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.) CAPÍTULO II Da Finalidade Art. 2º – A RURALMINAS tem por finalidade executar serviços de engenharia, bem como planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de logística de infra-estrutura rural, visando ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.) Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto. CAPÍTULO III Da Estrutura Orgânica Art. 3º – A RURALMINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica: I – Unidade Colegiada: Conselho Curador; II – Direção Superior: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III – Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria Técnica; g) Escritórios Regionais, em número de cinco. Parágrafo único – As competências e a composição do Conselho Curador; a finalidade, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.) CAPÍTULO IV Dos Cargos Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo VI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993: I – 3 (três) cargos de Assessor-Chefe; II – 1 (um) cargo de Auditor-Chefe. (Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.) Art. 5º – Ficam criados no Anexo VI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão: I – 1 (um) cargo de Auditor Seccional; II – 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social; III – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico. (Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.) Art. 6º – O Anexo VI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. (Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.) Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão: I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores; II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei; III – criados no artigo 5º. (Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.) CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 8º – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º. Art. 9º – Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – São membros natos do Conselho Curador:

I

O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é o Presidente do Conselho;

II

O Presidente da Fundação Rural Mineira, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único

– As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei." Art. 10 – Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto em seus impedimentos eventuais." Art. 11 – Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração." Art. 12º – Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes." Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia

Anexo
(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 99 de 29 de janeiro de 2003) ANEXO VI (Art. 2º da Lei 10.623/92) Fundação Rural Mineira – RURALMINAS. Cargos de provimento em comissão da estrutura básica UNIDADE ADMINISTRATIVA DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO Presidência Presidente 01 1,85057 Gabinete Chefe de Gabinete 01 0,90000 Gabinete Assessor de Comunicação Social 01 0,90000 Diretoria de Gerenciamento de Projetos Diretor 01 1,57298 Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças Diretor 01 1,57298 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 01 0,90000 Auditoria Seccional Auditor Seccional 01 0,90000 ============================== Data da última atualização: 25/1/2011.
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