Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 139 de 25 de janeiro de 2007
Altera a Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC. (A Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 5º Ficam revogados os arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003.
O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação vincula- se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais" e o termo "Fundação" se equivalem. (Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) Art. 2º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem por finalidade desenvolver, gerir e difundir conhecimentos técnicos e científicos que favoreçam o desenvolvimento econômico e social e contribuir para a modernização das atividades produtivas, por meio do desenvolvimento de soluções tecnológicas ambientalmente sustentáveis, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (...) Art. 3º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Procuradoria; b) Auditoria Seccional; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e) Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos. Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.". Art.4º A Fundação alterará o seu Estatuto, de modo a adequá- lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 6º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. Aécio Neves - Governador do Estado ------------------------------------------------- Data da última atualização: 25/1/2011.