Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 139 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação vincula- se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais" e o termo "Fundação" se equivalem. (Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) Art. 2º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem por finalidade desenvolver, gerir e difundir conhecimentos técnicos e científicos que favoreçam o desenvolvimento econômico e social e contribuir para a modernização das atividades produtivas, por meio do desenvolvimento de soluções tecnológicas ambientalmente sustentáveis, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (...) Art. 3º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Procuradoria; b) Auditoria Seccional; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e) Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos. Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.". Art.4º A Fundação alterará o seu Estatuto, de modo a adequá- lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.