“lei delegada - condições, vedações e procedimento” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais161 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 77, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS - , de que trata a alínea "a" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos d...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais158 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts.1º e 3º da Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF - de que trata a alínea "c" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º O Instituto Estadual de Florestas - IEF - vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei D...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais162 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 75, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Ezequiel Dias - FUNED, de que trata a alínea "b" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A FUNED vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Ezequiel Dias", ...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais182 de 21/01/2011
Art. 43, §2º - Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador, no interesse da administração, afastar o Ouvidor até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais160 de 25/01/2007
Art. 1º - – Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, a que se refere art. 28, X, "d", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º – O IPSEMG vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º – Pa...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais72 de 29/01/2003
Art. 3º, III, e - Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações; e...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais137 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 80, de 29 de janeiro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º O IMA vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para o...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais131 de 25/01/2007
Art. 1º - Os art. 1º e 2º da Lei Delegada n.º 50, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Vice-Governadoria do Estado, a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 16 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem por finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado. Art. 2º A Vice-Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio ...