Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

lei delegada - condições, vedações e procedimento” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais91 de 29/01/2003

    Art. 2º - – A Universidade do Estado de Minas Gerais tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário mediante a pesquisa, o ensino e a extensão, observadas as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 143, de 25/1/2007.)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais147 de 25/01/2007

    Art. 3º, III, h - Diretoria de Ensino e Extensão;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais79 de 29/01/2003

    Art. 2º - – O Instituto Estadual de Florestas – IEF tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais31 de 28/08/1985

    Art. 8º - – O conselheiro, por reunião de Plenário, Câmara ou de Comissão a que comparecer, faz jus à retribuição pecuniária estabelecida em decreto" (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 172, de 25/1/2007.) Art. 9º – O número mensal de reuniões ordinárias e as condições para a convocação de extraordinárias, são os fixados no Regimento do Conselho. Art. 10 – As reuniões de Plenário, Câmara ou Comissão, ordinárias ou extraordinárias a que comparecer o conselheiro, quando ultrapassarem o número de vinte (20) em um (1) mês, não serão remuneradas. Parágrafo único – A alteração do limite de reuniões remuneradas depende d...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais136 de 25/01/2007

    Art. 3º, III, e - Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais149 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 81, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, de que trata a alínea "d" do inciso III do artigo 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. §1º O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutur...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais9 de 28/08/1985

    Art. 1º - – O artigo 3º e o "caput" do artigo 7º da Lei nº 6.158, de 30 de outubro de 1973, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) I – executar, com exclusividade, a construção de pontes e prédios públicos, em geral, de interesse do Governo do Estado de Minas Gerais; (...) V – atuar na área de desenvolvimento urbano no Estado. § 1º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se também construção as etapas de levantamento topográfico, sondagem, projetos, reforma, ampliação, modificaç...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais104 de 29/01/2003

    Art. 3º, §1º - Fica instituída a Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor Geral e pelos Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, de Projetos e Custos e de Obras.