Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 147 de 25 de janeiro de 2007
Altera a Lei Delegada nº 71, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Clóvis Salgado – FCS. (A Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
– Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 71, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Clóvis Salgado – FCS -, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – A Fundação Clóvis Salgado – FCS – de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º – A FCS vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.) § 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Fundação Clóvis Salgado", a palavra "Autarquias", a palavra "Fundação" e a sigla "FCS" se equivalem."
– As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.". (nr) Art. 2º – A Fundação Clóvis Salgado alterará seu Estatuto, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar. Art. 3º – Ficam revogados os arts. 11, 12, 13 e 14 da Lei Delegada nº 71, de 29 de janeiro de 2003. Art. 4º – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. Aécio Neves – Governador do Estado =============================== Data da última atualização: 25/1/2011. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
Aécio Neves – Governador do Estado =============================== Data da última atualização: 25/1/2011.