Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 147 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 71, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Clóvis Salgado – FCS -, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – A Fundação Clóvis Salgado – FCS – de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º – A FCS vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.) § 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Fundação Clóvis Salgado", a palavra "Autarquias", a palavra "Fundação" e a sigla "FCS" se equivalem."