Decreto-Lei1.223 de 06/06/1972Art. 1º - O artigo 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais e cambiais relativas a mercadoria transportada sob controle aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituirão mediante termo de responsabilidade e serão cumpridas nos prazos fixados em regulamento, não superiores a um ano.
§ 1º Aplica-se a disposição deste artigo ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento.
§...