Decreto-Lei nº 427 de 22 de Janeiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a tributação do impôsto de renda na fonte, registro de letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Os beneficiários de rendimentos de ações nominativas e de ações ao portador identificados poderão optar pela tributação na fonte, de acôrdo com o artigo 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
Parágrafo único
A opção a que se refere êste artigo deverá ser manifestada por escrito, à fonte pagadora no ato do recebimento dos dividendos ou bonificações.
Art. 2º
No prazo de 60 (sessenta) dias, da data da publicação dêste Decreto-lei, deverão ser registradas na repartição competente, definida pelo Ministério da Fazenda, tôdas as notas promissórias e letras de câmbio emitidas até a publicação dêste Decreto-lei, sob pena de nulidade dêsses títulos de crédito. (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
§ 1º
As notas promissórias e letras de câmbio emitidas a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, deverão, sob a mesma pena de nulidade, ser registradas no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão. (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
§ 2º
As notas promissórias e letras de câmbio que deixarem de ser levadas a registro, nos prazos indicados, não poderão ser protestadas nem por qualquer forma darão oportunidade à execução da dívida que representarem. (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
§ 3º
Apurada qualquer adulteração dos títulos mencionados, com o propósito de obter-se seu registro, ficará o responsável sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do título, que será cobrada independentemente de outras penalidades cabíveis. (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
§ 4º
As exigências dêste artigo não se aplicam: (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
I
Aos títulos emitidos diretamente em favor do estabelecimento de crédito, e com êste negociados, ou sacados em função de contratos específicos de abertura do crédito celebrados com instituições financeiras; (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
II
Aos títulos emitidos em garantia do pagamento de legitimas transações de compra e venda de bens e serviços comprováveis pelo registro na contabilidade da emprêsa interveniente, ou os amparados por contratos ou escrituras de compra e venda de bens imóveis, legalmente registrados; (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
III
Aos títulos juntados, até a data dêste Decreto-lei, a processo judicial em andamento; (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
IV
Aos títulos de valor expresso em moeda estrangeira, representativos de dívida no exterior devidamente registrada no Banco Central do Brasil; e (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
V
A outras operações que venham a ser definidas pelo Poder Executivo. (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
§ 5º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas para disciplinar a emissão de notas promissórias e letras de câmbio padronizando os formulários e controlando seu fornecimento. (Incluído pelo Decreto Lei nº 484, de 1969)
Art. 3º
Sempre que apurarem infração de disposições legais, os agentes fiscais lavrarão auto de infração e respectiva notificação fiscal, escritos com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os limites para deduções e abatimentos, independentemente de comprovação, por parte dos contribuintes do impôsto de renda.
Art. 6º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1969 e retificado em 29.1.1969