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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 427 de 22 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a tributação do impôsto de renda na fonte, registro de letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências.

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Art. 3º

Sempre que apurarem infração de disposições legais, os agentes fiscais lavrarão auto de infração e respectiva notificação fiscal, escritos com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.

Art. 3º do Decreto-Lei 427 /1969