Artigo 3º do Decreto-Lei nº 427 de 22 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a tributação do impôsto de renda na fonte, registro de letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sempre que apurarem infração de disposições legais, os agentes fiscais lavrarão auto de infração e respectiva notificação fiscal, escritos com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.