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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 427 de 22 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a tributação do impôsto de renda na fonte, registro de letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências.

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Art. 1º

Os beneficiários de rendimentos de ações nominativas e de ações ao portador identificados poderão optar pela tributação na fonte, de acôrdo com o artigo 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

Parágrafo único

A opção a que se refere êste artigo deverá ser manifestada por escrito, à fonte pagadora no ato do recebimento dos dividendos ou bonificações.