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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 427 de 22 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a tributação do impôsto de renda na fonte, registro de letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os limites para deduções e abatimentos, independentemente de comprovação, por parte dos contribuintes do impôsto de renda.