Artigo 4º do Decreto-Lei nº 427 de 22 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a tributação do impôsto de renda na fonte, registro de letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os limites para deduções e abatimentos, independentemente de comprovação, por parte dos contribuintes do impôsto de renda.