JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto-Lei nº 427 de 22 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a tributação do impôsto de renda na fonte, registro de letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

No prazo de 60 (sessenta) dias, da data da publicação dêste Decreto-lei, deverão ser registradas na repartição competente, definida pelo Ministério da Fazenda, tôdas as notas promissórias e letras de câmbio emitidas até a publicação dêste Decreto-lei, sob pena de nulidade dêsses títulos de crédito. (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

§ 1º

As notas promissórias e letras de câmbio emitidas a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, deverão, sob a mesma pena de nulidade, ser registradas no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão. (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

§ 2º

As notas promissórias e letras de câmbio que deixarem de ser levadas a registro, nos prazos indicados, não poderão ser protestadas nem por qualquer forma darão oportunidade à execução da dívida que representarem. (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

§ 3º

Apurada qualquer adulteração dos títulos mencionados, com o propósito de obter-se seu registro, ficará o responsável sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do título, que será cobrada independentemente de outras penalidades cabíveis. (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

§ 4º

As exigências dêste artigo não se aplicam: (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

I

Aos títulos emitidos diretamente em favor do estabelecimento de crédito, e com êste negociados, ou sacados em função de contratos específicos de abertura do crédito celebrados com instituições financeiras; (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

II

Aos títulos emitidos em garantia do pagamento de legitimas transações de compra e venda de bens e serviços comprováveis pelo registro na contabilidade da emprêsa interveniente, ou os amparados por contratos ou escrituras de compra e venda de bens imóveis, legalmente registrados; (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

III

Aos títulos juntados, até a data dêste Decreto-lei, a processo judicial em andamento; (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

IV

Aos títulos de valor expresso em moeda estrangeira, representativos de dívida no exterior devidamente registrada no Banco Central do Brasil; e (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

V

A outras operações que venham a ser definidas pelo Poder Executivo. (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

§ 5º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas para disciplinar a emissão de notas promissórias e letras de câmbio padronizando os formulários e controlando seu fornecimento. (Incluído pelo Decreto Lei nº 484, de 1969)

Art. 2º, §4º, II do Decreto-Lei 427 /1969