Decreto-Lei nº 1.585 de 30 de Novembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ao material que indica, importado pela ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ao aço do tipo "duplo filetado CP-145/160", sem similar nacional, importado pela ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A., para emprego na construção de pista do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo aplica-se, inclusive, ao aço desembaraçado pela ARSA nas repartições fiscais do País, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, antes da vigência deste Decreto-lei.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1977.