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Decreto-Lei nº 1.585 de 30 de Novembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ao material que indica, importado pela ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ao aço do tipo "duplo filetado CP-145/160", sem similar nacional, importado pela ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A., para emprego na construção de pista do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A isenção prevista neste artigo aplica-se, inclusive, ao aço desembaraçado pela ARSA nas repartições fiscais do País, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, antes da vigência deste Decreto-lei.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1977.