Decreto-Lei nº 1.389 de 21 de Janeiro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados os aparelhos tipo "Neurostimulator" ("Pacemaker").

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Ficam isentos do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, os aparelhos eletrônicos, tipo ‘’Neurostimulator’’, implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para estimulação do cerebelo e outras estruturas do sistema nervoso central.

Parágrafo único

A isenção prevista neste artigo não se aplica aos aparelhos com similar nacional, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º

O benefício fiscal previsto neste Decreto-lei abrange os aparelhos já desembaraçados nas repartições fiscais do País, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Paulo de Almeida Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.1975.