Decreto-Lei nº 1.389 de 21 de Janeiro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados os aparelhos tipo "Neurostimulator" ("Pacemaker").
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
Ficam isentos do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, os aparelhos eletrônicos, tipo ‘’Neurostimulator’’, implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para estimulação do cerebelo e outras estruturas do sistema nervoso central.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo não se aplica aos aparelhos com similar nacional, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º
O benefício fiscal previsto neste Decreto-lei abrange os aparelhos já desembaraçados nas repartições fiscais do País, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.1975.