Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.389 de 21 de Janeiro de 1975
Isenta do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados os aparelhos tipo "Neurostimulator" ("Pacemaker").
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, os aparelhos eletrônicos, tipo ‘’Neurostimulator’’, implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para estimulação do cerebelo e outras estruturas do sistema nervoso central.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo não se aplica aos aparelhos com similar nacional, na forma da legislação em vigor.