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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.389 de 21 de Janeiro de 1975

Isenta do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados os aparelhos tipo "Neurostimulator" ("Pacemaker").

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Art. 1º

Ficam isentos do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, os aparelhos eletrônicos, tipo ‘’Neurostimulator’’, implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para estimulação do cerebelo e outras estruturas do sistema nervoso central.

Parágrafo único

A isenção prevista neste artigo não se aplica aos aparelhos com similar nacional, na forma da legislação em vigor.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.389 /1975